Dispõe Sobre o Expediente de Trabalho nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, no Exercício de 2010, Início de 2011, e dá Outras Providências
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de se definir, com antecedência, os dias do ano em que não haverá expediente, de modo a permitir que todas as unidades administrativas possam organizar a execução de seus serviços, sem qualquer prejuízo à população,
DECRETA:
Art. 1º Ficam considerados feriados, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, os dias abaixo relacionados, em cuja data não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, nas Autarquias e nas fundações públicas:
I – Feriados Nacionais em 2010, conforme Leis Federais n° 662, de 06 de abril de
1949, n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002 e n° 6.802, de 30 de junho de 1980:
a) 21 de abril, quarta-feira,Tiradentes;
b) 1° de maio, sábado, Dia do Trabalhador;
c) 07 de setembro, terça-feira, Independência do Brasil;
d) 12 de outubro, terça-feira, Nossa Senhora Aparecida;
e) 02 de novembro, terça-feira, Finados;
f) 15 de novembro, segunda-feira, Proclamação da República;
g) 25 de dezembro, sexta-feira, Natal;
II – Feriado Nacional o dia 1° de janeiro de 2011, sábado, Confraternização Universal;
III – Feriado Estadual o dia 09 de julho de 2010, sexta-feira, Dia da Revolução Constitucionalista, conforme Lei Estadual n° 9.497, de 05 de março de 1997;
IV – Feriados Municipais em 2010, conforme Leis n° 173, de 28 de junho de 1949, n° 3.902, de 25 de setembro de 1970 e n° 11.128, de 14 de janeiro de 2002:
a) 02 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo;
b) 03 de junho, quinta-feira, Corpus Christi;
c) 20 de novembro, sábado, Consciência Negra;
d) 08 de dezembro, quarta-feira, Nossa Senhora da Conceição, Padroeira de Campinas.
Art. 2º Fica declarado facultativo, no exercício de 2010, o ponto nos dias abaixo relacionados:
I – 15 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval;
II – 16 de fevereiro, terça-feira, Carnaval;
III – 17 de fevereiro, quarta-feira, Cinzas, até às 12 horas;
IV – 1° de novembro, segunda-feira, em comemoração ao dia 28 de outubro, Dia do Servidor Público;
V – 24 de dezembro, sexta-feira, véspera de Natal;
VI – 31 de dezembro, sexta-feira, véspera de Ano Novo.
Art. 3º Deverá ser compensada a jornada não cumprida no dia referido no inciso IV do art. 2° deste Decreto, à razão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos por dia,iniciando se no dia útil subsequente ao da jornada não cumprida, até que se complete a jornada a ser compensada.
Art. 4º Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil não trabalhado recair durante o período de férias e demais afastamentos legais do servidor.
Art. 5º Se o dia de compensação coincidir, integral ou parcialmente, com o período de férias ou de quaisquer dos afastamentos legais, o servidor dará início ou continuidade à compensação no dia de seu retorno ao trabalho.
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores que prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, devam se dar de forma ininterrupta.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 21 de janeiro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário de Recursos Humanos